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As doações pagam imposto?

Um presente de casamento ou outro superior a €500, que não seja oferecido por um ascendente ou descendente direto, está sujeito ao pagamento de imposto. Saiba em que circunstâncias se tem de prestar contas ao Estado.

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A doação é um ato tendencialmente altruísta, que consiste na entrega voluntária de algo a alguém, que aceita essa liberalidade. A pessoa que realiza a doação, o doador, vê o seu património diminuído, na mesma medida em que aumenta o património da pessoa que recebe a doação, o donatário.

 

O seu regime jurídico está estabelecido no Código Civil, de onde se pode retirar a seguinte definição: “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”

 

Se pensarmos um pouco, rapidamente encontramos momentos da nossa vida em que fizemos ou recebemos doações, por exemplo, na celebração de datas festivas como o Natal ou até um simples aniversário, em momentos de solidariedade quando contribuímos para ajudar uma instituição de solidariedade social, ou até mais simplesmente, quando pagamos um café a um amigo.

 

As doações, pese embora o seu carácter tendencialmente gratuito, são atos sujeitos ao pagamento de imposto de selo, sendo-lhes aplicadas uma ou duas verbas previstas na tabela geral do imposto do selo, dependendo da situação concreta. Nos termos da legislação em vigor, as doações de bens imóveis estão sujeitas à aplicação da taxa de 0,8% acrescida da taxa de 10%, sendo o total do imposto a pagar igual a 10,8% do bem imóvel doado. Aos bens móveis, aplica-se apenas a taxa de 10%.

 

As doações com um valor inferior a € 500 e as doações feitas ao cônjuge ou a algum ascendente ou descendente direto estão isentas do pagamento do imposto, pelo que a estas doações não se aplicam as taxas referidas.

 

Nos últimos tempos, e devido à situação das finanças públicas, as Autoridades Tributárias têm prestado cada vez mais atenção a este imposto, quer através da sensibilização preventiva da população, quer através da instauração de procedimentos de cobrança de dívidas fiscais. A título de exemplo, convém não esquecer que um presente de casamento superior a € 500, que não seja oferecido por um ascendente ou descendente direto dos nubentes, está sujeito ao pagamento de imposto por estes últimos. As Autoridades Tributárias não se esquecem e começam a ter cada vez mais atenção a estas situações, chegando a fiscalizar casamentos e batizados.

 

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